terça-feira, abril 12, 2011

Esclarecimentos sobre horário de Atividades Complementares



A Secretaria Municipal de Educação baseando-se na legalidade e busca contínua da eficiência do trabalho pedagógico,regulamenta através da lei n⁰ 720/08 (plano de carreira do magistério público municipal) os horários das atividades complementares a serem cumpridos pelos professores da rede municipal de ensino.

Segundo o plano de carreira, em seu Art. 16 compete ao professor elaborar e cumprir os planos de aula e de trabalhos pedagógicos, zelar pela aprendizagem e o sucesso escolar dos alunos, participar das atividades complementares (AC) a serem desenvolvidas na escola.
O mesmo plano de carreira estabelece em seu Art. 69⁰ a obrigatoriedade dos professores em efetiva regência nas atividades complementares, sendo que o percentual reservado para tal ação seria de 30% de sua carga horária.
Já o Art. 67⁰ da LDB 9394/96 diz que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público”, sendo que no mesmo artigo, inciso V trata do período reservado para estudo, planejamento e avaliação, inclusos na carga de trabalho.
Algumas unidades escolares vinham utilizando o horário de aula para o cumprimento das atividades complementares, dispensando os alunos das aulas, sendo que tal fato acarretava em um desacordo no que se encontra no Art. 34⁰ da LDB 9394/96, que trata do comprimento mínimo das quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula.
A fim de zelar pela qualidade da educação, valorização e respeito ao professor é o plano de carreira determina em seu Art. 71⁰ que os professores em função de docência que atuam em educação infantil e fundamental do 1⁰ ao 5⁰ ano terá uma gratificação como forma compensatória para a não reserva de parte de sua carga horária para a execução das atividades complementares.
Fonte: SEMEC

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