PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAQUARA
Praça J. J. Seabra, n.º 172 – Centro – CEP: 45345-000 — Fone/Fax: (73) 3534-9550 — CNPJ: 13.910.211/0001-03
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DECRETO N° 313, DE 10 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre as condutas
vedadas aos agentes públicos
municipais no período eleitoral.
O PREFEITO MUNICÍPAL DE JAGUAQUARA, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela vigente Lei Orgânica do Município, com base
na Lei 9.504/97,
DECRETA:
Art. 1º - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à administração do Município, notadamente,
as linhas telefônicas, e-mails e veículos, ressalvada e cessão de prédios públicos
para realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelo município, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração municipal do
Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político
ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados
ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, com exceção de:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;
Decretos
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Jaguaquara
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Quarta-feira
11 de Julho de 2012
3 - Ano V - Nº 709
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c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
VI – realizar neste ano, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas
com publicidade dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que
antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
Parágrafo único – Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo,
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional.
Art. 2º - Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de
inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos.
Art. 3º - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público ou que a ele pertençam, inclusive automóveis de propriedade do município
ou locados e afins, é vedada a pichação, inscrição a tinta, a veiculação de
propaganda eleitoral e/ou a colagem de adesivos e outros assemelhados.
Art. 4º - Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Art. 5º - Fica proibido aos profissionais da área médica, quando do
atendimento dos munícipes, fazer qualquer menção a candidaturas, solicitar votos
ou efetuar qualquer promessa com fins eleitorais.
Art. 6º - Fica proibido a qualquer profissional da área de educação promover
reuniões com fins eleitorais dentro dos estabelecimentos de ensino, bem com
suspender as aulas ou liberar os estudantes para participarem de eventos políticos.
Art. 7º - Fica proibido aos servidores públicos da administração direta e
indireta lotados neste município dar, oferecer ou prometer bens ou vantagens ao
eleitor para obtenção e votos.
Art. 8º - Fica proibido a qualquer servidor, em horário de expediente,
participar de evento político, permanecer em comitês de candidato e/ou coligação ou
usar qualquer indumentária ou espécie de propaganda de candidato.
Art. 9º - Fica proibido aos servidores da limpeza pública a utilização, durante
a jornada de trabalho, de qualquer espécie de propaganda de candidato.
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11 de Julho de 2012
4 - Ano V - Nº 709
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Art. 10 - Fica proibida a distribuição e afixação de qualquer material de
propaganda eleitoral nas dependências de qualquer prédio público pertencentes ao
município.
Art. 11 - Nos 3 (três) meses que precedem o pleito, é proibido o
comparecimento de qualquer candidato à inaugurações de obras públicas do
Município.
Art. 12- São proibidas ainda, a todos os servidores públicos, bem como a
população em geral, as seguintes condutas:
I – divulgar, publicar, promover, ou usar em qualquer de suas formas, a marca
do governo municipal de Jaguaquara, com o slogan “Nossa Terra, Nosso Futuro”.
II - usar materiais ou serviços, custeados pelo município, ou qualquer outro
meio que estampa a marca “Prefeitura Municipal ou Município de Jaguaquara”,
incluindo, vestimentas, roupas de qualquer espécie, fardas, adesivos em bens
móveis e/ou imóveis, e veículos em geral.
Parágrafo Único - As proibições de que trata o artigo anterior, se dará no
período que compreende os três meses que antecederem as eleições de 2012,
iniciando em 07 de julho e finalizando em 07 de outubro de 2012.
Art. 13 - O agente público que tiver ciência de alguma irregularidade deverá,
imediatamente, providenciar a retirada do material irregular, bem como identificar o
infrator e comunicar tal fato à administração, para que possa tomar as providências
cabíveis.
Art. 14 - O agente público que venha a infringir os dispositivos aventados
neste decreto incorrerá em processo administrativo disciplinar, sujeitos às
penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário..
Gabinete do Prefeito, Jaguaquara, 10 de julho de 2012.
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ALDEMIR MOREIRA
Prefeito Municipal